CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 62
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

Parágrafo único. - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 62 da CLT: O que você precisa saber sobre trabalho externo e regime de controle

O Artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma exceção à regra geral de jornada de trabalho, dispensando a aplicação de alguns dispositivos relacionados ao controle de horário para determinadas categorias de empregados. Em termos simples, ele define situações em que o empregador não é obrigado a registrar o horário de entrada e saída dos seus funcionários, nem a pagar horas extras.

Quem está sujeito ao Artigo 62?

O artigo 62 abrange duas categorias principais de trabalhadores:

  1. Empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de jornada de trabalho: Isso significa que o profissional realiza suas tarefas fora do estabelecimento do empregador, e a natureza do seu trabalho não permite um controle rígido de horários. Exemplos comuns incluem vendedores externos, representantes comerciais, motoristas que realizam entregas em rotas variáveis, e técnicos de campo que atuam em diferentes locais.

  2. Empregados em regime de teletrabalho, desde que não haja controle de jornada: Neste caso, o trabalhador desempenha suas funções remotamente, geralmente de sua residência. A chave para a aplicação desta parte do artigo é a ausência de mecanismos que permitam ao empregador monitorar e registrar a jornada de trabalho do empregado.

Quais dispositivos da CLT não se aplicam a esses empregados?

Para os empregados que se enquadram nas situações previstas no Artigo 62, não se aplicam os seguintes dispositivos da CLT:

  • Artigo 58: Que trata da duração normal do trabalho e da marcação do ponto.
  • Parágrafo 1º do Artigo 59: Que se refere à necessidade de acordo individual ou convenção coletiva para a prestação de horas extras.
  • Artigos 60 e 61: Que tratam do pagamento de horas extras em caso de emergência ou necessidade inadiável e das regras para trabalho em tempo parcial.

Em resumo: O Artigo 62 da CLT estabelece que empregados em atividades externas incompatíveis com a fixação de horário e aqueles em teletrabalho sem controle de jornada não estão sujeitos aos mesmos requisitos de registro de ponto e pagamento de horas extras de um empregado que trabalha dentro da empresa sob controle direto do empregador.

Importante:

É fundamental que a incompatibilidade com a fixação de jornada (no caso de atividades externas) seja real e comprovada, e que não haja, na prática, nenhum meio de controle de horário para os teletrabalhadores. A simples alegação de que o empregado é externo ou teletrabalhador não é suficiente; o empregador precisa demonstrar que não é possível exercer o controle de jornada. Caso contrário, o empregado poderá ter direito ao recebimento de horas extras, caso comprove o labor excedente.

A interpretação e aplicação deste artigo devem ser feitas com cuidado, sempre visando a proteção dos direitos do trabalhador e a realidade fática da relação de emprego.